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Legislação

 

DECRETO-LEI N.º220/2008, DE 12 de NOVEMBRO | REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇAS CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL, ARTIGO 25.º, ALÍNEA p) | DECRETO-LEI N.º 78/2004 – ARTIGO 32.º

A manutenção das chaminés (partes comuns) compete à administração do condomínio (ao administrador do condomínio e à assembleia de condóminos).

A manutenção das chaminés (partes não comuns) compete a cada condómino proprietário (fracção autónoma).

A falta de manutenção das chaminés pode gerar responsabilidade civil, decorrente de factos, actos ou omissões, que causem lesões corporais e/ou materiais a terceiros ou interesses alheios.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO.
PARTE III, EDIFÍCIOS DE ALTURA NÃO SUPERIOR A 28 METROS, CAPÍTULO V, INSTALAÇÕES

 

Artigo 44.º INSTALAÇÕES DE VENTILAÇÃO E DE EVACUAÇÃO DE FUMOS:

As instalações de ventilação e de evacuação de fumos das habitações devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

Para satisfação das exigências indicadas no n.º 1 é necessário atender às disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e, enquanto não for publicada regulamentação mais completa, poderá recorrer-se às regras que constam do documento indicado no anexo, secção 3.

PARTE IV, EDIFÍCIOS DE ALTURA SUPERIOR A 28 METROS, CAPÍTULO V, INSTALAÇÕES

 

Artigo 73.º INSTALAÇÕES DE GÁS, DE VENTILAÇÃO E DE DESCARGAS DE LIXOS:

As instalações de gases combustíveis, as instalações de ventilação e de evacuação de fumos e as instalações de descarga de lixos devem ser realizadas de acordo com o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 metros.

Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja, que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes. (cfr. art.º 108.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)).

As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão independentes. (cfr. art.º 110.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)).

A título cautelar, caso se manifestem defeitos de construção e ou de manutenção (na instalação e ou funcionamento dos dispositivos necessários para a ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos), será prudente os condóminos providenciarem a devida reparação/manutenção.

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. (cfr. artigo 1346.º do Código Civil).

A câmara municipal pode a todo o tempo, o ciosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade. (cfr. art.º 89.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)). A câmara municipal pode, ociosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. (cfr. art.º 89.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)). As deliberações da câmara municipal referidas no art.º 89.º, n.º 2 e n.º 3 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. (cfr. art.º 90.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).

Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário. (cfr. art.º 90.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).

E ainda Artigos 92º e 93º da Portaria 1532/2008.